AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA/ESTADO

 

 

 

AUTOR (A) [autor_nome] , inscrito no CPF sob nº [autor_cpf] , RG nº [autor_rg] , residente e domiciliado na [autor_endereco] , na Cidade de [autor_cidade] – [autor_estado] , vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua Advogada, com procuração apensa, ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E PENSÃO PARA EX-CÔJUGE

Em face de ________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________

pelos motivos e fatos que passa a expor.

I – INTRODUÇÃO E TESE CENTRAL

Trata-se de ação própria de alimentos, ajuizada sob o rito especial previsto na Lei nº 5.478/68, voltada à fixação de alimentos compensatórios, verba de natureza assistencial e temporária, destinada a assegurar à Requerente a manutenção de sua subsistência e de sua estabilidade financeira mínima até que possa reorganizar sua vida econômica.

Com o término da união, instaurou-se flagrante desequilíbrio patrimonial, pois o Requerido permaneceu não apenas com a integralidade dos imóveis e do veículo registrados em seu nome, mas também com todos os bens móveis que guarneciam o lar comum, deixando a Requerente completamente desprovida de recursos materiais para recompor sua estrutura doméstica.

II – DA BREVE SINTESE DOS FATOS

As partes constituíram um relacionamento por muitos anos

Nesse rompimento, a Autora teve um grande impacto em sua qualidade de vida que auferia ao longo de todos os anos da relação.

Em que pese ter sido acordado entre as partes que o réu auxiliaria na manutenção da Autora mensalmente, o combinado não se cumpriu.

II.A DAS NECESSIDADES DA AUTORA 

Conforme planilha anexa a lide, comprova-se que para sobrevivência da autora após a ruptura conjugal se perfaz o percentual requerido.

III – DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E PRAZO DE VIGÊNCIA

Os alimentos ora pleiteados possuem natureza compensatória e assistencial, visando a assegurar à Requerente condições dignas de subsistência e manutenção de seus estudos, diante da acentuada disparidade econômica existente entre as partes após o término da relação conjugal.

Considerando todo lastro fatídico e probatório anexo, requer-se que os alimentos compensatórios sejam fixados pelo prazo certo, conforme disposto nos fatos, visando acima de tudo, reduzir a diferença abrupta patrimonial vivenciada pela requerente após a separação conjugal, salvo se antes disso, atingir independência econômica comprovada ou houver alteração significativa na situação financeira de qualquer das partes que justifique revisão ou exoneração antecipada, nos termos da legislação civil.

IV – DOS FUNDAMENTOS PARA ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

A pensão alimentícia pleiteada tem natureza assistencial e compensatória, visando garantir:

  • Sobrevivência digna;
  • Manutenção do padrão mínimo de vida;
  • Retorno ao mercado de trabalho como anteriormente estava inserida

Base legal e jurisprudencial:

  • Código Civil – arts. 1.694, 1.695 e 1.704 (alimentos entre ex-companheiros, proporcionalidade entre necessidade e possibilidade);
  • CPC/2015 – arts. 300 (tutela provisória de urgência) e 693 (ações de alimentos);
  • STJ – entendimento pacífico de que, havendo disparidade econômica após a ruptura, é possível fixar alimentos compensatórios temporários até a reorganização financeira do cônjuge/companheiro economicamente mais frágil.

Não se busca, por meio dos alimentos compensatórios, igualar economicamente aqueles que foram casados, e, sim, reduzir os nefastos efeitos causados pela repentina e acentuada alteração no padrão de vida de um dos cônjuges ou companheiros. Mesmo porque, a desigualdade financeira já existia durante a constância do casamento ou da união estável, mas era suprida pelo dever de assistência do parceiro.

Os alimentos compensatórios não são pautados pela discussão de culpa pela dissolução do matrimonio ou da união estável, pelo simples fato de que não se trata de indenizar pela violação de deveres conjugais ou de convivência, ou de se penalizar alguém pelo rompimento do vínculo afetivo. Destina-se a compensar o parceiro prejudicado economicamente. Sopesa-se apenas “o que cada um já possuía, perdeu ou deixou de produzir em função do relacionamento” (MADALENO, 2010, p. 20).

Pode-se afirmar, desse modo, que a dissolução do casamento ou da união estável é fator de real mudança, tanto psicológica como financeira, na vida dos cônjuges ou companheiros. Esse fato corriqueiro, todavia, não tem relevância para o ordenamento jurídico.

Os alimentos compensatórios, ao contrário dos transitórios, não são fixados por prazo determinado. Uma vez constatado que se restaurou o equilíbrio econômico-financeiro, é necessário sentença ou acordo entre as partes para se fazer cessar a prestação, conforme relatado nos fatos o objeto da pensão compensatória visa acima de tudo um prazo certo diante da oportunidade que começará a ser vivenciada pela Requerente, oportunidade essa perdida durante a relação conjugal, conforme exposto.

V – DA PROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE

  • Necessidade: Despesas mensais inadiáveis para sua formação profissional, a qual demanda dedicação integral, renda insuficiente e instabilidade financeira.
  • Possibilidade: Requerido conforme suscitado nos fatos com capacidade contributiva robusta e comprovada.

Os alimentos compensatórios (ou côngruos – “necessarium personae”) não podem ser confundidos com a tradicional pensão alimentícia (alimentos necessários ou naturais). No entanto, embora distintos, podem ser fixados de forma simultânea, conforme autoriza o § único do artigo  da Lei nº 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos).

Enquanto a pensão alimentícia tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelo art. 1.694 do Código Civil, os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, têm por escopo corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do ex- cônjuge desprovido de bens e de meação (STJ, 2014, REsp 1290313/ AL).

Portanto, os alimentos compensatórios visam a preservação do padrão de vida (condição social), manutenção do status quo do alimentando (ex-cônjuge ou ex-companheiro) após a separação – ou mesmo fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante. 

A obrigação de prestar alimentos, no âmbito do Direito de Família, decorre do dever de assistência entre as pessoas unidas pelos laços do parentesco, do matrimônio ou da união estável.

A CRFB/1988, em seu artigo 226, erigiu a família à base da sociedade e concedeu-lhe especial proteção. Pautada pelo princípio da solidariedade, a entidade familiar passa a ser “o primeiro instrumento de proteção e desenvolvimento dos membros que a compõem” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 389), tendo como mola propulsora o afeto.

No ordenamento jurídico brasileiro vige o dever de mútua assistência, tanto no casamento como na união estável (artigos 1.566, III e 1.724, respectivamente, ambos do CC/2002). Nas palavras de Rolf Madaleno, assistência é “o socorro mútuo que os cônjuges e conviventes devem respeitar e se ajudar reciprocamente, atuando sempre no interesse da família, que segue unida e solidária” (MADALENO, 2007, p. 18).

Entretanto, ao findar-se o vínculo entre cônjuges e companheiros, a mútua assistência cede lugar à obrigação alimentar, tutelada pelo artigo 1.694 do CC/2002.

O CC/2002 inovou ao englobar num único dispositivo (artigo 1.694) o dever de prestar alimentos, seja entre parentes, cônjuges ou companheiros, e ao determinar que os mencionados alimentos devam propiciar os recursos necessários, para que o alimentado tenha uma vida “compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que os alimentos são devidos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro enquanto subsistir a necessidade de mantença do mesmo, cabendo ao alimentando, nesses casos, utilizar-se de todos os meios possíveis para prover o seu próprio sustento, sob pena de incentivo ao ócio e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, como já exposto acima. Esses alimentos são denominados “alimentos transitórios”

Leciona MARIA BERENICE DIAS; 

“que a origem dos alimentos compensa-tórios “está no dever de mútua assistência (art. 1.566 III, do C. Civil)) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (art. 1.565, do CC)” (Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016 – p. 1.276).

Segundo lição de ROLF MADALENO; 

“os alimentos compensatórios têm por finalidade “corrigir o desequilíbrio existente no momento do divórcio, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal” (Responsabilidade Civil na Conjugalidade e Alimentos Compensatórios In: Família e responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira, Porto Alegre: Magister/ IBDFAM, 2010, p. 488).

O mesmo mestre frisa que; 

“a compensação econômica não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor da compensação econômica (alimentos compensatórios) mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo”. (MADALENO, Rolf. Manual Direito de Família. RJ. Ed.Forense, 2017. p 398).

Já para RODRIGO DA CUNHA PEREIRA; 

“a pensão compensatória tem fundamento, também, na diferenciação de oportunidades vividas em conjunto, mas de forma diferenciada em relação ao outro cônjuge. Ela não guarda uma função permanente e vitalícia de manutenção. Sua natureza é a de reparar o desequilíbrio entre as partes até que se dissolvam as desvantagens sociais instaladas em razão do divórcio. A união conjugal presume a elaboração de um pacto de vida, no qual um dos cônjuges abdica um pouco mais que o outro em relação a seus sonhos pessoais, com a finalidade de construir uma sólida estrutura familiar”(PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p 305).

O entendimento unânime da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Verbis:

“Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Demanda entre ex-companheiros. Fixação de alimentos compensatórios em cinco salários-mínimos mensais, além de manutenção em plano de saúde (…) União estável perdurou por mais de vinte anos. Necessidade de manter o equilíbrio financeiro após dissolução do relacionamento. Determinação de manutenção da alimentanda em plano de saúde disponibilizado pela fonte pagadora do requerido que garante o necessário, até solução final da questão. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2056276-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).”

Desequilíbrio econômico, diferença de renda entre os ex-cônjuges, ou em casos de sacrifício profissional, tendo um dos cônjuges se abdicado de sua carreira para dedicar-se mais ao lar, ou em caso de compensação de quem não detém a posse dos bens que foram adquiridos na constância da relação. 

Conforme nos fatos descritos confirmam o direito resguardado a Requerente. 

VI – PENSÃO ALIMENTÍCIA 

Ao contrário dos alimentos compensatórios, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, regulada pelos artigos 1.566III e 1.694 do CC/ 2002, tendo caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento por problemas de saúde. Fundamento: Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência – (Artigos 1.566III e 1.694 do Código Civil).

Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

“2017, AgInt no AREsp 1062008/ MG; 2018, AgInt no AgInt no AREsp 903.083/ RJ; 2018, REsp 1726229/RJ; 2016, REsp 1370778/ MG; 2015, AgRg no AREsp 725002/ SP; 2015, AgRg no REsp 1537060/ DF; 2015, REsp 1454263/ CE; 2015, REsp 1496948/ SP; 2013, REsp 1290313/ AL; 2014, REsp 1396957/PR e Informativo de Jurisprudência nº 557.”

Entende o STJ que” os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado “(STJ, 2018, RHC 95.204/ MS).

Exoneraram o devedor quando constataram que a ex-cônjuge, pensionada por 3 (três) anos, possuía plena capacidade laborativa, possibilidade de inclusão no mercado de trabalho, pouca idade, era saudável e apta a exercer atividade remunerada (STJ, 2019, REsp 1661127/DF).

Tempo certo:

“Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento “(STJ, 2011, REsp 1205408/ RJ).

Todavia, do referido julgado destaca-se que” serão, no entanto, perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho “.

VII – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Requer-se, em caráter liminar, a fixação imediata de alimentos provisórios pelo prazo certo, em valor não inferior a XXX por cento do salário-mínimo nacional vigente, incidindo sobre 13º salário, férias e demais proventos, relacionado a parcela de alimentos para Requerente por lapso temporal de 4 (quatro anos), mais o percentual de XX por cento do salário-mínimo vigente de alimentos compensatórios até a igualdade financeira atingida através da reinserção no mercado de trabalho. A serem depositados na conta da Requerente até todo quinto dia útil do mês, conforme cópia anexa a inicial dos dados bancários. 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, DIVÓRCIO,. Os alimentos compensatórios têm cunho indenizatório e se destinam a compensar o desequilíbrio financeiro gerado pelo rompimento da relação. (…).”Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação” (STJ, REsp 1290313/AL, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010801-97.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019, #04540778).”

Fundamento: Arts. 300 e 311 do CPCperigo de dano à subsistência e à continuidade da formação acadêmica; probabilidade do direito demonstrada pela situação econômica desigual e pela prova documental juntada aos autos.

VIII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. distribuição por dependência ao processo originário, nos termos do art. 513§ 1º do CPC;
  2. O deferimento da extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15;
  3. concessão liminar da tutela de urgência, com base nos arts. 300 e 311 do CPC, para; 
  1.  fixar alimentos provisórios pelo prazo certo, de X salários-mínimos nacional vigentes, incidindo sobre 13º salário, creditados na conta da Requerente, conforme dados anexos a inicial, visto que, o objetivo principal da pensão alimentícia é para sobrevivência da Requerente, até que esta seja relocada ao mercado de trabalho, qual se mantém afastada por anos, além de diversas oportunidades profissionais perdidas diante da sua intensa dedicação a família,  conforme planilha anexa.  
  2. Fixar os alimentos compensatórios no percentual correspondente a x salários-mínimos nacional vigentes, incidindo sobre rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, mediante depósito bancário, ao autor da ação, visto que, o objetivo principal da pensão alimentícia é para equilibrar o padrão de vida perdido pela Requerente com a separação conjugal, enquanto o requerido permanece com sua vida inabalável de modo patrimonial, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.;
  3. Tratando-se de profissional autônomo ou posterior desemprego, que seja fixado no percentual previsto pelos Tribunais que perfaz o importe de XXX sob o salário-mínimo vigente.
  4. creditados na conta da Requerente, conforme dados anexos a inicial, até a reinserção da Requerente no Mercado de Trabalho, ou mesmo retorno das oportunidades por esta perdida diante da vida conjugal.
  1. dispensa da audiência de conciliação e mediação (art. 319VII do CPC);
  2. A expedição de ofício à fonte pagadora do Requerido, Banco do Brasil S/A, onde exerce a função de gerente geral, para que informe, no prazo a ser fixado por este Juízo, os três últimos demonstrativos de pagamento (contracheques) do Requerido, a fim de instruir os autos com prova documental necessária à verificação de sua real capacidade contributiva, sob pena de requisição direta via sistema BacenJud/SisbaJud, Siel, Infojud, Junta Comercial competente;
  3. citação de praxe do Requerido, alternativamente via WhatsApp conforme número anexo e descrito nos fatos, para apresentar contestação, sob pena de revelia;
  4. procedência final, confirmando os alimentos compensatórios fixados pelo prazo certo, com exoneração automática após a reinserção da Requerente do mercado de trabalho ou mesmo retorno da retomada das oportunidades de vida, diante todo esboço fático e probatório anexo;
  5. A procedência final da conversão dos alimentos provisórios em definitivos pelo prazo de 4 (quatro) anos.
  6. A condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais (art. 85§ 2º do CPC);
  7. A intimação exclusiva da patrona no endereço e e-mail profissional constantes no rodapé desta, sob pena de nulidade (arts. 272§§ 2º e , e 280 do CPC).

IX – DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial, se necessário (art. 369 do CPC).

Dá-se à causa o valor de XXXXXX, correspondente ao benefício econômico anual pretendido, nos termos do art. 291 do CPC.

Termos em que pede deferimento

Cidade, XX/XX/XXXX.

Advogado

  1. OAB-ESTADO

DOCUMENTOS ANEXOS:

  1. Documentos de identidade do Autor, RG e CPF,
  1. Comprovante de Residência
  1. Procuração
  1. Declaração de hipossuficiência
  1. Evidências de comprovação de renda do Réu
  1. Planilha demonstrativa das despesas
  2. Fotos e vídeos.
  1. Demais provas do alegado ou processos entre as partes ou qualquer outra prova que contribua para comprovar o alegado